DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA TEIXEIRA DE MOURA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3069397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA TEIXEIRA DE MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REVELIA DECRETADA NOS AUTOS PRINCIPAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO.
- 15 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA QUAL ESTIVERAM PRESENTES AS PARTES E DELA SAÍRAM INTIMADOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9616, 7780, 14032
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA TEIXEIRA DE MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVELIA DECRETADA NOS AUTOS PRINCIPAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO. ACERTO. PRAZO PROCESSUAL PARA RESPOSTA. 15 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA QUAL ESTIVERAM PRESENTES AS PARTES E DELA SAÍRAM INTIMADOS. ART. 335, I, DO CPC. JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO DA DEFESA FORA DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTE QUE FOI CIENTIFICADA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA PARA CONTAGEM DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 344 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da tempestividade da contestação/reconvenção e afastamento da revelia, em razão de certidão cartorária que indicou prazo disponível até 20/4/2022 e cumprimento da defesa nessa data, trazendo a seguinte argumentação:
Compulsando-se os autos, conforme certidão cartorária de fls. 1973 (processo principal) e fls. 57 (presente recurso), observa-se determinação de prazo disponível até o dia 20/04/2022 para apresentação de defesa, o qual fora devidamente cumprido, conforme petição de Reconvenção (fls. 37/52). (fl. 112)
Ocorre que, apesar de atender ao prazo disposto em certidão cartorária, emitida nos autos do processo em tela, a Recorrida requereu a declaração da revelia, esquivando-se de discutir os fatos alegados, bem como de se defender dos pontos que lhe foram contrariamente apresentados. (fl. 111)
Nada obstante ao devido atendimento processual, a revelia fora decretada de maneira injusta, ocasionando a punição da Recorrente no que tange à demonstração da verdade dos fatos. (fl. 112)
Portanto, é mister que haja reversão da revelia decretada, por se tratar de medida atentatória à justiça dadas as circunstâncias ora relatadas. (fl. 116)
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
9 O caso cuida de combate à decisão que decretou a revelia nos autos principais em
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/ 3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.