DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Formosa contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3069398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Formosa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Remessa Necessária da sentença que condenou município ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, decorrentes de erro na elaboração da tabela salarial desde 2017.
- A sentença determinou o pagamento das diferenças, observando os percentuais previstos na Lei Municipal nº 219/08 e sua posterior atualização, bem como a correção e juros de mora.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Formosa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 2.316):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. REMESSA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Remessa Necessária da sentença que condenou município ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, decorrentes de erro na elaboração da tabela salarial desde 2017. A sentença determinou o pagamento das diferenças, observando os percentuais previstos na Lei Municipal nº 219/08 e sua posterior atualização, bem como a correção e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido enquadramento da progressão vertical e horizontal da servidora público municipal, nos termos da Lei Municipal nº 219/08, e se a sentença que determinou o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 219/08 prevê percentuais de progressão vertical e horizontal, que não foram corretamente aplicados pelo município, gerando defasagem salarial desde 2017.
4. A análise das provas nos autos, especialmente contracheques e tabelas salariais, evidencia que a autora faz jus às diferenças remuneratórias, conforme determinado na sentença.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, majoritariamente, decide no sentido de que o município deve observar os percentuais de progressão previstos na legislação municipal, sendo devida a recomposição dos valores não pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa desprovida.
Tese de julgamento: "1. A progressão vertical e horizontal de servidor público deve observar os percentuais estabelecidos na legislação municipal vigente, sendo devidas as diferenças remuneratórias quando não aplicados corretamente."
Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º e 27 Lei Municipal nº 219/08. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5347707-36.2023.8.09.0044, D Je de 27/06/2024 e Apelação Cível 5396640-74.2022, D Je de 17/06/2024)
Embargos de Declaração rejeitados.
No apelo especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 16 e 17 da Lei n. 101/2000, 5º, inciso II, 37, caput, 93, IX, 169 da CF, e 113 do ADCT, sustentando que: (a) o Município suscitou omissões relevantes no acórdão recorrido quanto às
[trecho intermediário suprimido]
de ser indevida a imposição de efeitos financeiros retroativos, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES. EFEITOS RETROATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.