DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE… — AREsp AREsp 3069399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORMOSA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
- AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORMOSA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 1.009):
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais, ajuizada por professora aposentada da rede pública municipal, em desfavor do Município, sob a alegação de violação ao direito adquirido à progressão funcional e correta recomposição salarial, nos termos da legislação municipal vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Município aplicou corretamente os índices de progressão funcional e reajuste salarial estabelecidos pela Lei Municipal nº 219/2008, com alterações da Lei nº 660/2012; (ii) há direito à indenização por danos morais em razão da suposta defasagem salarial sofrida pela servidora aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal prevê a progressão vertical e horizontal dos professores da rede pública, com percentuais fixados para os diferentes níveis da carreira. 4. As tabelas remuneratórias apresentadas nos autos demonstram que os reajustes aplicados pelo Município entre os anos de 2014 e 2023 não observaram os índices estabelecidos na legislação municipal. 5. O erro na aplicação dos percentuais afetou não apenas a remuneração base, mas também outros direitos remuneratórios vinculados ao vencimento do cargo. 6. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir o entendimento fixado pelo STF e STJ, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, do índice SELIC, conforme disposto na EC nº 113/2021. 7. Não há comprovação de dano extrapatrimonial apto a justificar a indenização por danos morais, sendo insuficiente a mera defasagem salarial para configurar ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. O servidor público tem direito à correta aplicação dos índices de progressão funcional e reajuste salarial previstos na legislação municipal." "2. O pagamento a menor de vencimentos de servidor público, por si só, não configura dano moral passível de indenização."
[trecho intermediário suprimido]
recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTOU EM APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.