DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPUBI à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3069414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPUBI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
- ARTIGOS 140, INCISO XI E 152, § 2O DA LEI MUNICIPAL 652/2006.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPUBI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. SÚMULA 119 DO TJPE. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DEVIDA. ARTIGOS 140, INCISO XI E 152, § 2O DA LEI MUNICIPAL 652/2006. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS S 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de delimitação da concessão de adicional noturno nos limites do que fora comprovado pela recorrida, tendo em vista que não se desincumbiu de comprovar todo o período alegado e requerido, uma vez que somente procedeu com a juntada de alguns meses supostamente laborados em horário noturno, não tendo o condão de comprovar todo o período alegado, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, vê-se que o r. acórdão manteve o direito do servidor ao adicional noturno sem ao menos determinar qual o período de sua concessão, pois, conforme se verifica nos autos, não houve comprovação pela parte recorrida de todo o período alegado e requerido.
Embora a parte recorrida tenha requerido a concessão do adicional referente a todo o período trabalhado, somente procedeu com a juntada de alguns meses supostamente laborado em horário noturno, não tendo o condão de comprovar todo o período alegado.
Em contrapartida, a municipalidade ora recorrente, no intuito de demonstrar o horário regular do serviço, procedeu com a juntada da Lei Municipal nº 765/2010, onde se constatou a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais para o cargo ocupado pela parte recorrida.
Ora Nobres Ministros, conceder ao autor de uma ação direito além dos limites de sua comprovação é praticar afronta diretamente ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois desconsidera o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor apresentado pelo réu.
A norma processual civil estabelece competências probantes para ambas as partes, sendo que a extensão do direito de cada uma delas se mede pelo limite da
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.