DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3069455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DESACOLHIDO.
Resultado indicado
Não demonstrado que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, vai mantido o benefício da gratuidade concedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10588, 10671, 14735, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 273-274, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DESACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria controvertida nos autos prescinde do esgotamento da via administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação, e eventual tentativa de resolução na esfera administrativa é uma faculdade conferida à autora, não se consubstanciando como condição da ação.
2. Não demonstrado que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, vai mantido o benefício da gratuidade concedido.
3. A atuação do Banco do Brasil não se deu apenas na qualidade de agente financeiro, na concessão de financiamento para a autora adquirir o imóvel, mas como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Mercantil, na condição de vendedor do imóvel adquirido e executor do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCV, de modo que possui legitimidade passiva para responder a presente ação.
4. Pretendendo o réu o chamamento ao processo, deveria tê-lo feito no momento da contestação, não sendo possível apresentar tal pretensão em sede de apelação, devendo ser afastada a pretensão.
5. Demonstrada a existência de danos, conforme laudo pericial; o nexo causal, uma vez que os danos decorrem do projeto/planejamento e da edificação/execução da obra; bem como a responsabilidade da demandada, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 289, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 307-345, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II, do CPC; arts. 17 e 485, VI, do CPC; art. 265 do CC/2002; art. 186 c/c art. 927 do CC/2002.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses;
b) ilegitimidade passiva do agente financeiro que atuou apenas nessa condição;
c) inexistência de solidariedade;
d) ausência de requisitos da responsabilidade civil;
e) dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula n. 83 do STJ).
5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n . 7 do STJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1881830 SP 2020/0158452-4, relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024.)
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.