DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3069480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUN AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUN AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOEMENTA FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. AGRAVANTE QUE FOI FUNCIONÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA MAS NUNCA FIGUROU NO QUADRO SOCIETÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL UTILIZADA PELO DEVEDOR PARA ALEGAR QUESTÃO DE DIREITO OU DE FATO DOCUMENTALMENTE PROVADO, INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E RECONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. A ILEGITIMIDADE PASSIVA SÃO MATÉRIAS DE DIREITO, AFERÍVEIS PELO SIMPLES COTEJO DOS DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES OS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PODEM SER APRECIADAS PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - PELA SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E DA CTPS DO AGRAVANTE, CONSEGUE SE PERCEBER QUE O AGRAVANTE NÃO FIGURA COMO RESPONSÁVEL, VEZ QUE FOI APENAS FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, NÃO ESTANDO NO QUADRO SOCIETÁRIO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/90, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inadequação da exceção de pré-executividade para afastar a legitimidade passiva, em razão de a presunção de certeza e liquidez da CDA somente poder ser ilidida por prova inequívoca, que demanda dilação probatória e não foi produzida nos autos, trazendo a seguinte argumentação:
A figura da objeção de pré-executividade, comumente denominada de exceção de pré-executividade, tem sido aceita pelo Judiciário como forma de arguição da extinção do processo de execução por manifesta nulidade do título que lhe deu arrimo, sem que para tanto tenha o devedor que arcar com o ônus de constrição judicial sobre seus bens. (fl. 46)
Em execução fiscal, cumpre salientar que a questão ganha contornos diferenciados daqueles traçados pela doutrina processual civil com base nos ditames do Código de Ritos Pátrio, uma vez que o referido processo executivo,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.