DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO SOCIEDADE DA BAHIA e por ADELSON C… — AREsp AREsp 3069481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO SOCIEDADE DA BAHIA e por ADELSON CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO SOCIEDADE DA BAHIA e por ADELSON CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (fls. 1.229-1.237 e 1.238-1.246).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.273-1.293.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 946-947):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR, EM MATÉRIAS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA V E R A C I D A D E D A S I N F O R M A Ç Õ E S P R E S T A D A S . IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO ACUSADO, ANTES DA IMPUTAÇÃO DE CRIME EM NOTICIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00 PARA CADA RÉU). VALOR INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A exposição de notícias verídicas, em programa jornalístico, ainda que de natureza policial, não configura ato ilícito, desde que realizada prévia e cuidadosa apuração dos fatos, concedendo-se direito de resposta ao acusado. Precedentes.
II - No caso dos autos, a postura dos réus mostrou-se completamente dissociada dos deveres inerentes à atividade jornalística, pois, a um só tempo, autorizaram a divulgação de graves acusações contra o autor, sem antes checar a veracidade das informações e, ainda, omitiram-se quanto ao dever de ouvir previamente o acusado, oportunizando-lhe apresentar argumentos capazes, inclusive, de ilidir a acusação.
III - Assim, devem os demandados responder pelos prejuízos morais suportados pelo autor, decorrentes da pecha de criminoso que lhe foi atribuída, e da repercussão social de tal fato, pois desvirtuaram o exercício da liberdade de imprensa assegurado constitucionalmente.
IV - O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é excessivo, como medida de compensação dos prejuízos morais suportados pelo autor, justificando-se, portanto, sua redução para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para
[trecho intermediário suprimido]
incentivaram a denunciante a prosseguir em sua narrativa e adotaram postura parcial, concluindo serem verídicos os fatos e puníveis as condutas atribuídas ao demandante".
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios, transcrições das entrevistas, documentos e testemunhos.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.