DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3069481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivos constitucionais, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n.
- 9º, 10 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e aos arts.
- 186 e 944 do Código Civil, e por prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão dos mesmos óbices (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivos constitucionais, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, quanto aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 944 do Código Civil, e por prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão dos mesmos óbices (fls. 1.218-1.221).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.273-1.290.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelações cíveis, nos autos de ação indenizatória por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 946-947):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR, EM MATÉRIAS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA V E R A C I D A D E D A S I N F O R M A Ç Õ E S P R E S T A D A S . IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO ACUSADO, ANTES DA IMPUTAÇÃO DE CRIME EM NOTICIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00 PARA CADA RÉU). VALOR INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A exposição de notícias verídicas, em programa jornalístico, ainda que de natureza policial, não configura ato ilícito, desde que realizada prévia e cuidadosa apuração dos fatos, concedendo-se direito de resposta ao acusado. Precedentes.
II - No caso dos autos, a postura dos réus mostrou-se completamente dissociada dos deveres inerentes à atividade jornalística, pois, a um só tempo, autorizaram a divulgação de graves acusações contra o autor, sem antes checar a veracidade das informações e, ainda, omitiram-se quanto ao dever de ouvir previamente o acusado, oportunizando-lhe apresentar argumentos capazes, inclusive, de ilidir a acusação.
III - Assim, devem os demandados responder pelos prejuízos morais suportados pelo autor, decorrentes da pecha de criminoso que lhe foi atribuída, e da repercussão social de tal fato, pois desvirtuaram o exercício da liberdade de imprensa assegurado constitucionalmente.
IV - O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é excessivo, como medida de compensação dos prejuízos morais suportados pelo autor, justificando-se, portanto, sua
[trecho intermediário suprimido]
n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV - Divergência jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com cópia dos arestos, repositório oficial e cotejo analítico demonstrando similitude fática, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.