ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3069500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Xifaxan 550 mg junto com Lactulos, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de hepatopatia crônica com fibrose avançada e hipertensão portal.
- Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. HEPATOPATIA CRÔNICA COM FIBROSE AVANÇADA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Xifaxan 550 mg junto com Lactulos, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de hepatopatia crônica com fibrose avançada e hipertensão portal.
2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ELEVADO DE COMA - TRATAMENTO: XIFAXAN 550 MG JUNTO COM A LACTULOSE - MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PARTE AUTORA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO. HORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO -SENTENÇA MANTIDA - O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento com medicamento prescrito pelo médico da parte autora, ainda que para uso domiciliar, considerando o elevado risco de coma hepático da parte autora, especialmente considerando que o contrato pactuado pelas partes não prevê exclusão expressa à doença que acometeu o contratante. Devem se arbitrados os honorários em caso de ausência de proveito econômico e se o valor da causa for ínfimo, conforme dispõe o artigo 85, § 2º do CPC" (e-STJ fl. 245).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
é de uso domiciliar e para tratamento de hepatopatia crônica com fibrose avançada e hipertensão portal.
Assim, o medicamento não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pela paciente em seu domicílio, não exigindo, por conseguinte, a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Destaca-se, ainda, que não consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que não se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.
Configura-se lícita, portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pela parte autora.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.