DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNITY SPE02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3069503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNITY SPE02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e UNITY ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravo contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
- Cinge-se a controvérsia em aferir se as agravantes possuem direito à justiça gratuita, considerando suas alegações de dificuldades financeiras e a necessidade de diferimento do pagamento das custas processuais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNITY SPE02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e UNITY ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 533-536):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Agravo contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se as agravantes possuem direito à justiça gratuita, considerando suas alegações de dificuldades financeiras e a necessidade de diferimento do pagamento das custas processuais. 3. A concessão da gratuidade da justiça não é automática e requer comprovação adequada da alegada insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado pelas agravantes, que movimentaram valores expressivos nos últimos anos. 4. Não há elementos que indiquem risco iminente de falência ou impossibilidade real de cumprimento das obrigações empresariais. 5. O prejuízo operacional alegado não se confunde com hipossuficiência econômica. 6. As agravantes não requereram o diferimento até o presente agravo, nem apresentaram elementos que justificassem a postergação. 7. O parcelamento ou diferimento não se aplica, pois o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC refere-se a despesas processuais, não a custas judiciais. 8. A decisão agravada se baseou nos elementos concretos dos autos, nos princípios da responsabilidade fiscal e da boa-fé processual, não sendo o caso de reformá-la. 9. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 517-523).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II, III e IV, 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, afirmando que o acórdão não enfrentou pontos relevantes, como a análise específica da hipossuficiência das pessoas jurídicas e a valoração dos documentos contábeis e extratos bancários apresentados.
Defende a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, alegando que comprovou insuficiência de recursos e que teria havido indevido uso de presunções pelo Tribunal de origem, notadamente a consideração genérica de "ativo circulante" sem exame da sua composição e disponibilidade efetiva para custeio.
Contrarrazões às fls. 564-575.
A não admissão do recurso na
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte agravante, consignou que não houve a devida comprovação da alegada incapacidade financeira.
De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.