DECISÃO DANILO SANTOS DE JESUS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 3069511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO SANTOS DE JESUS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado a 15 anos e 7 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO SANTOS DE JESUS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n. 5004289-18.2025.8.08.0000.
O agravante foi condenado a 15 anos e 7 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, 35, 40, V, e 42, da Lei de Drogas.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas e da inexistência de demonstração do vínculo estável e permanente do grupo.
Subsidiariamente, postula a redução da reprimenda ante a falta de motivação válida para a exasperação da reprimenda-base e a necessidade de comprovação da transposição de dividas para a aplicação da causa de aumento do tráfico interestadual.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição
Em relação à materialidade do delito, esclareço, a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.
Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça também já teve a oportunidade de debater essa matéria, ocasião em que salientou:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base do delito do crime de associação para o tráfico para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase, preservo o aumento em 1/6 pela agravante da reincidência, de modo que fica a sanção estabelecida em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 700 dias-multa.
Reconhecido o concurso material, torna-se definitiva a pena em 11 anos e 3 meses de reclusão e 1. 200 dias-multa.
Considerando o total da reprimenda e a reincidência, fica mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para da provimento parcial ao recurso especial a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade e, por conseguinte, reduzir a reprimenda para 11 anos e 3 meses de reclusão e 1.200 dias-multa, no regime fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.