DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO PEDRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 3069512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO PEDRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial da parte.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- 531-539), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, vez que a discussão é eminentemente jurídica e que está delimitada pelos próprios fundamentos do acórdão e dos votos, dispensando revolvimento probatório, o que afasta a incidência da Súmula n.
- Argumenta que não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, porquanto a decretação da prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos não presentes segundo a própria sentença de impronúncia, e que fundamentos genéricos não suprem a exigência de motivação idônea e concreta, circunstância que não atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIO PEDRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial da parte.
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 531-539), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, vez que a discussão é eminentemente jurídica e que está delimitada pelos próprios fundamentos do acórdão e dos votos, dispensando revolvimento probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Argumenta que não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, porquanto a decretação da prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos não presentes segundo a própria sentença de impronúncia, e que fundamentos genéricos não suprem a exigência de motivação idônea e concreta, circunstância que não atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Quanto a Súmula n. 284 do STF, alega que cumpriu rigorosamente o art. 1.029 do CPC, indicou de modo claro os dispositivos federais violados e realizou impugnação analítica do acórdão, o que afasta a Súmula n. 284 do STF.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 541-547).
Parecer do Ministério Público Federal pela não admissão do agravo em recurso especial (fls. 564-568).
É o relatório.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e; (iii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 526-529). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse
[trecho intermediário suprimido]
completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.