DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO MARCOS DE SOUZA em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3069514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO MARCOS DE SOUZA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- I N S U F I C I Ê N C I A P R O B A T Ó R I A N Ã O C O N F I G U R A D A .
- Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela defesa do réu contra sentença que condenou este à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Ministério Público pleiteia a aplicação da majorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANDRO MARCOS DE SOUZA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 267-268):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. A B S O L V I Ç Ã O . I N S U F I C I Ê N C I A P R O B A T Ó R I A N Ã O C O N F I G U R A D A . T R Á F I C O PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela defesa do réu contra sentença que condenou este à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público pleiteia a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. A defesa requer, sucessivamente, a nulidade da prova obtida na prisão em flagrante realizada pela Guarda Civil Municipal, a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006; (ii) analisar a legalidade da prisão em flagrante efetuada pela Guarda Civil Municipal; (iii) examinar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) avaliar o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 não se aplica no caso, pois o delito ocorreu em um domingo, dia sem funcionamento da creche próxima ao local dos fatos, não havendo comprovação de exposição de pessoas ao tráfico ou de benefício à prática criminosa em razão da localização. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A prisão em flagrante realizada pelos agentes da Guarda Civil Municipal é legal, pois ocorreu dentro dos limites de suas competências constitucionais e legais, previstas no art. 5º, § 8º, da CF/88, e no art. 301 do CPP. A atuação foi decorrente de flagrante delito, sem caráter investigativo, em conformidade com os precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos, aliados aos laudos técnicos de
[trecho intermediário suprimido]
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAU DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente. 2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, de alto poder nocivo, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.