DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ LAZARO DE SOUZA POR DEUS e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3069519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ LAZARO DE SOUZA POR DEUS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10492
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ LAZARO DE SOUZA POR DEUS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO (fl. 90).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais e afastamento da penhora incidente sobre remuneração do ora recorrente, em razão da constrição de 15% de salário para satisfação de dívida não alimentar , trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre Nobres Ministros, que os argumentos constantes na decisão ora guerreada, não merecem prosperar, com a devida vênia, conforme restará demonstrado a seguir ante a impossibilidade legal de bloqueio do salário, que é de uso exclusivo para a manutenção da vida do recorrente. O recorrente faz tratamento de saúde, com remédios de alto custo, motivo pelo qual, a penhora de qualquer valor em sua conta bancária, lhe traz sérios prejuízos de ordem financeira e de saúde, motivo pelo qual, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso.
Notem Eminentes Ministros, que a penhora do salário, se embasou no fundamento de que a constrição seria para garantia de pagamento de dívida bancária, NÃO ALIMENTAR.
Ocorre que tal constrição, é ilegal, tendo em vista que não há nenhum dispositivo legal, na lei 13.105/15, Código de Processo Civil, que permita a constrição de valores provenientes de salário.
No juízo de ponderação, deve-se levar em conta a dignidade da pessoa humana, a ininterrupção do tratamento médico, a qualidade de vida da pessoa. Em contrapartida, temos uma pessoa jurídica, remunerada mediante descontos na folha de pagamento em prol de benefícios para seus filiados. Ora, deve-se prevalecer a dignidade da pessoa humana ou a monetização da instituição bancária
Eminentes Ministros, a impenhorabilidade total do salário, trata-se de direito líquido e certo do devedor. Se assim não fosse, sua própria subsistência ficaria comprometida, o que se pode interpretar como desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme já sustentado.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.