ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3069533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - ESPÓLIO e OUTRO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 3.369/3.374), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, visto que os artigos supostamente violados não contêm comando suficiente para amparar a tese defendida no apelo especial, ante a sua falta de pertinência temática (Súmula 284 do STF).
Em suas razões, sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para aferir o erro material nos cálculos do precatório destinado ao pagamento de indenização por desapropriação, razão pela qual é inaplicável a Súmula 7 do STJ.
Afirma que a mera correção de erro material não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada.
Alega, ainda, que o recurso especial "cumpre rigorosamente os requisitos de fundamentação clara, objetiva e congruente, apontando de forma expressa os dispositivos legais tidos por violados notadamente os arts. 493 e 1.014 do Código Fux e delimitando com precisão a tese jurídica controvertida: a omissão do Tribunal de origem na apreciação de fato superveniente relevante (erro material nos cálculos do precatório)", não havendo que se falar em deficiência na fundamentação indicada pela Súmula 284 do STF.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito para julgamento pelo Colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 3.397/3.401.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
e 1.014 do Código de Processo Civil/2015 - e a fundamentação desenvolvida no apelo extremo, vale dizer, a pertinência temática entre tais normas e a tese deduzida, consistente na alegação de erro material nos cálculos que embasaram o precatório expedido, bem como na inexistência de preclusão e de coisa julgada quanto ao pedido de correção. Contudo, os agravantes não se desincumbiram desse ônu s, circunstância que impede o afastamento do referido óbice processual.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/ 2015 e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.