DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3069546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 708-709, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- A negativa abusiva de cobertura contratual de procedimento necessário ao tratamento de doença mental grave é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, ensejando o pagamento de indenização por dano moral.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 714-719, reconsidero a decisão de fls. 708-709, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 546):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROCEDIMENTO COM EFICÁCIA RECONHECIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. A despeito de se posicionar pela taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, delineou parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade, permitindo, assim, que, em casos excepcionais, a cobertura de determinado procedimento médico não incorporado ao rol possa ser exigida das operadoras de saúde. A negativa abusiva de cobertura contratual de procedimento necessário ao tratamento de doença mental grave é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, ensejando o pagamento de indenização por dano moral. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, não devendo ser reduzido. 5. Apelação improvida
Os embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foram rejeitados (fls. 579-583 e 617-621).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei 9.656/1998.
A parte recorrente sustenta que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo e apenas admite cobertura excepcional quando preenchidos os parâmetros objetivos fixados, com comprovação de eficácia por evidências e recomendações técnicas qualificadas. Afirma que o Tribunal de origem não apontou os requisitos atendidos e aplicou a mitigação sem fundamentação concreta (fls. 632-636).
Defende que o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 exige recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde. Alega que o Conselho Federal de Medicina não atende a tais exigências e não possui natureza
[trecho intermediário suprimido]
que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima. 3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.836.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Portanto, concluo que o acórdão recorrido não merece reprimenda, porquanto, no caso concreto, foi verificada a não prescindibilidade do tratamento com o preenchimento dos parâmetros necessários para a mitigação da taxatividade do Rol da ANS.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar a ele provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.