DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 3069551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- DE A. foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- O Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis pelo prazo da condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 323-333).
Consta dos autos que J. R. S. DE A. foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. O Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis pelo prazo da condenação (fls. 151-160).
A Câmara Criminal do TJSE, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, deu provimento à apelação para absolver o acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria (fls. 276-287).
O acórdão recorrido consignou que os fatos teriam ocorrido em 17/09/2023, as declarações da vítima foram colhidas em 20/12/2023 e as fotografias juntadas em 17/01/2024, sem data nas imagens; registrou, ainda, a ausência de exame de corpo de delito, prontuário e relatório médico, a inexistência de testemunha presencial, a negativa de autoria em juízo e a informação do policial civil de que não visualizou lesões à época do boletim de ocorrência (fls. 281-284).
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação ao art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, bem como aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Argumentou que a pretensão recursal não demanda reexame probatório, mas revaloração jurídica dos fatos fixados, e que a materialidade da lesão corporal no âmbito doméstico pode ser comprovada por outros meios, especialmente pela palavra da vítima e pelas fotografias juntadas aos autos (fls. 292-319).
A Vice-Presidência do TJSE inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, porquanto a pretensão ministerial pressupõe a revisão das conclusões do acórdão sobre o acervo probatório (fls. 331-333).
No agravo, o órgão ministerial reitera os argumentos do recurso especial, afirmando a tempestividade e a regularidade formal da irresignação, e defende que a hipótese é de revaloração jurídica da prova, não de reexame fático-probatório, o que afastaria o óbice sumular (fls. 341-355).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, por entender
[trecho intermediário suprimido]
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Registro, por fim, que a pretensão ministerial de reforma da absolvição por insuficiência probatória en contra barreira intransponível na via estreita do recurso especial, que não se presta ao reexame da valoração das provas realizada soberanamente pelas instâncias ordinárias. O parecer do Ministério Público Federal está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.