DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS DE… — AREsp AREsp 3069554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS DE JESUS ALMEIDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e 25, do Código Penal.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há prova suficiente para sustentar a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS DE JESUS ALMEIDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 236-247).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e 25, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há prova suficiente para sustentar a condenação. Afirma que "a condenação se baseou predominantemente em elementos colhidos na fase investigativa (relatório médico de fl. 28 e a versão inicial da vítima), sem que estes fossem devidamente confirmados e corroborados sob o crivo do contraditório judicial" (fl. 276); (II) deve ser reconhecida a legítima defesa; (III) não restou demonstrada a intenção do réu em lesionar a vítima.
Com contrarrazões (fls. 281-289), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 292-305), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 341-347).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao manter a condenação do acusado, afastando a tese de legítima defesa e ausência de dolo, a Corte local pautou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, valendo destacar a seguinte conclusão do acórdão, exarada após o exame da prova testemunhal, relatório médico de atendimento e requerimento de medidas protetivas (fls. 242-246):
"Em verdade, o conjunto probatório encontra-se coerente e harmônico, entre si, sendo eficaz e subsistente indicando a prática do ilícito penal, especialmente, também, porque a vítima apresentou pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, as quais foram deferidas pelo Juiz de origem.
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Ademais, o acusado, em seu interrogatório em Juízo, não apresentou qualquer prova que afastasse a validade da versão da vítima, argumentando, tão somente, que não se lembrava das agressões e que só recordava do momento em que a vítima caiu, consoante declarações acima transcritas.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de provas para a comprovação do crime de lesões corporais, mormente porque os relatos da ofendida encontram-se em consonância com as agressões físicas indicadas no aludido relatório médico.
Na realidade, com base no conjunto probatório, ao contrário do alegado pela Defesa,
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.