DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3069560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 222-224, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXSANDRO FERREIRA DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos, ou à análise da correta aplicação da lei federal, o que é matéria de direito e não fática.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- Requer, primeiramente, a desclassificação da conduta para a de uso de drogas, nos termos do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 225-237) contra a decisão de fls. 222-224, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXSANDRO FERREIRA DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (e-STJ, fls. 161-176).
A Defesa sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos, ou à análise da correta aplicação da lei federal, o que é matéria de direito e não fática.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Requer, primeiramente, a desclassificação da conduta para a de uso de drogas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta que o acórdão não se baseou em elementos probatórios seguros que comprovem a destinação mercantil da droga apreendida, ressaltando a pequena quantidade da substância (4,935g de maconha e 7,151g de cocaína em forma de crack), compatível com o consumo pessoal.
Argumenta que não foram encontrados apetrechos típicos do tráfico, nem há registro de flagrante de atos de comercialização ou de monitoramento prévio por parte da polícia.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação por tráfico, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 212-221).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 222-224), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 225-237).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do presente agravo (e-STJ, fls. 261-265).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
No tocante à configuração deste delito, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 162-176):
"Merece acolhimento o pedido do Parquet. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Pericial atestando que o material apreendido se trata de maconha e crack; depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do
[trecho intermediário suprimido]
por tráfico, revela que as conclusões do Tribunal Estadual se fundaram em inferências e presunções que não afastam a dúvida razoável sobre a finalidade da droga.
A própria sentença de primeiro grau, ao desclassificar a conduta, demonstrou essa incerteza.
Assim, a revaloração do acervo fático-probatório constante nos autos, sem a necessidade de reexame de provas, permite concluir que o acórdão recorrido violou o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao condenar o agravante por tráfico de drogas sem prova robusta e inequívoca da finalidade mercantil da substância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.