DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODOLFO BARBOSA ANSELMO à decisão de fls — AREsp AREsp 3069576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODOLFO BARBOSA ANSELMO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: In casu, foi alegado óbice por ausência de representação processual da defesa através de certidão saneadora: ..
- Deste modo, a Defesa juntou instrumento de procuração, bem como esclareceu toda a cadeia de habilitação, que decorreu dos autos originários nº 1500947-32.2024.8.26.0618, do qual decorreu o Recurso em Sentido Estrito (0000249-65.2025.8.26.0101) e, em face do Acórdão denegatório do Tribunal de Justiça, foi interposto este Recurso Especial.
- Demonstrada, portanto, inequivocamente a cadeia de habilitação da defesa do embargante, em data muito anterior a interposição deste Recurso Especial. ..
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODOLFO BARBOSA ANSELMO à decisão de fls. 98/99, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
In casu, foi alegado óbice por ausência de representação processual da defesa através de certidão saneadora:
..
Deste modo, a Defesa juntou instrumento de procuração, bem como esclareceu toda a cadeia de habilitação, que decorreu dos autos originários nº 1500947-32.2024.8.26.0618, do qual decorreu o Recurso em Sentido Estrito (0000249-65.2025.8.26.0101) e, em face do Acórdão denegatório do Tribunal de Justiça, foi interposto este Recurso Especial.
Demonstrada, portanto, inequivocamente a cadeia de habilitação da defesa do embargante, em data muito anterior a interposição deste Recurso Especial.
..
Desta feita, a Decisão que não conheceu do recurso tendo por óbice vício de representação processual foi omissa quanto ao argumento trazido pela defesa, que demonstrou toda a cadeia de habilitação processual (fls. 105/106).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. IAGO COSTA DA MATA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 89).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 94 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (13.10.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 11.06.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 25.08.2025.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.