DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MARCELO DE QUADROS e ADRIA NA MEIRELES DOS SANTOS, … — AREsp AREsp 3069580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MARCELO DE QUADROS e ADRIA NA MEIRELES DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A denúncia narra que os réus, em concurso entre si e com duas adolescentes, remeteram aproximadamente 4 kg de maconha pelos Correios para outros estados da Federação.
- Durante busca domiciliar, um dos acusados foi encontrado com pequena quantidade de droga, balança de precisão e materiais para embalo, sendo absolvido pelo segundo fato, mas condenado pelo primeiro.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MARCELO DE QUADROS e ADRIA NA MEIRELES DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 726/727):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE ENTORPECENTES PELOS CORREIOS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. ERRO DE TIPO. DECOTE DAS MAJORANTES. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V e VI, da Lei 11.343/06). A denúncia narra que os réus, em concurso entre si e com duas adolescentes, remeteram aproximadamente 4 kg de maconha pelos Correios para outros estados da Federação. Durante busca domiciliar, um dos acusados foi encontrado com pequena quantidade de droga, balança de precisão e materiais para embalo, sendo absolvido pelo segundo fato, mas condenado pelo primeiro. As defesas requereram absolvição por ilicitude da prova, erro de tipo, insuficiência de provas, redução da pena-base, afastamento das majorantes, alteração do regime prisional, substituição da pena privativa por restritiva e isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da prova obtida em busca domiciliar; (ii) absolver os réus por erro de tipo ou insuficiência de provas; (iii) reduzir as penas-bases ao mínimo legal; (iv) afastar as causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas; (v) modificar os regimes prisionais e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) isentar a ré Adriana do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca domiciliar realizada na residência de Adriana, onde Fabrício se encontrava, é válida por ter sido autorizada judicialmente e por configurar situação de flagrante decorrente de serendipidade, sendo legítima a apreensão da droga com o réu. A tese de erro de tipo invocada por Fabrício é afastada porque ele orientou os adolescentes a mentirem sobre o conteúdo das encomendas, demonstrando ciência da ilicitude do ato. As alegações de insuficiência de provas são rejeitadas, pois os elementos colhidos nos autos, incluindo depoimentos de policiais federais e laudos periciais, comprovam a participação ativa dos réus na prática do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva.
Na hipótese em análise, a quantidade da droga apreendida (4kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.