DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA à decisão … — AREsp AREsp 3069599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
- RECUSA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14694, 10433, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 257 DA SÚMULA DO STJ. RECUSA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL CARACTERIZADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 186, 187 e 188, inciso I, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de dever de indenizar por dano moral, em razão de negativa administrativa do pagamento do DPVAT fundada na inadimplência do proprietário do veículo, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme informado acima, na hipótese em julgamento, observa-se a procedência do pleito autoral, com condenação da ora recorrente ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, pela cobertura de invalidez permanente, assim como indenização por danos morais, esta última equivocadamente deferida. Nos termos do aresto prolatado no julgamento do mencionado recurso de apelação, os cultos Desembargadores do TJIMG entenderam pela condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, ao frágil e equivocado argumento de que houve ato ilícito na recusa da ora recorrente ao pagamento de indenização, na via administrativa. Destaque-se, em nova demonstração de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, que a incontroversa negativa administrativa fundamentou-se no também incontroverso fato da inadimplência do autor, ora recorrido, e proprietário do veículo o qual conduzia, no ato do acidente, em relação ao prêmio do seguro obrigatório DPVAT (fl. 460).
Como se não bastasse, além da conduta administrativa da seguradora não caracterizar qualquer atitude ilícita, como cediço, a simples negativa administrativa de pagamento de indenização não implica dano moral, questão notória, amplamente sedimentada pela remansosa jurisprudência pátria. Apesar de equivocadamente desconsiderado pelo douto acórdão recorrido, a responsabilidade civil, e respectiva obrigação de indenizar, depende da consumação de três fatores: dano a ser ressarcido (moral e/ou material), ato ilícito do agente, e nexo de causalidade entre o dano e o referido ato do agente (fl.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.