DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RADIOBIP TELECHAMADA LTDA, TITO HENNEMANN e GUS… — AREsp AREsp 3069604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RADIOBIP TELECHAMADA LTDA, TITO HENNEMANN e GUSTAVO HENNEMANN contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: II.
- Da existência, nas razões do Agravo, de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RADIOBIP TELECHAMADA LTDA, TITO HENNEMANN e GUSTAVO HENNEMANN contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
II. Omissão. Da existência, nas razões do Agravo, de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ. Dissídio.
2 No item II da petição de Agravo em Recurso Especial, sob o título "DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 83/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO", os ora embargantes realizaram a mais direta e técnica impugnação possível contra a aplicação da Súmula 83.
Demonstrou-se, com a citação expressa de precedentes desta própria Corte Superior, que a jurisprudência não é pacífica sobre a aplicação rígida do § 5º do art. 739-A do CPC/1973, havendo julgados que admitem a relativização da norma em casos excepcionais, notadamente quando o devedor não dispõe dos dados necessários para a elaboração da memória de cálculo, como é o presente caso (fl. 863).
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III. Omissão. Da impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ e à interrupção do prazo prescricional.
6 No item IV da petição de Agravo em Recurso Especial, sob o título "DA PRESCRIÇÃO - A NECESSIDADE DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DIANTE DE EXTREMOS", os ora embargantes refutaram, de forma pormenorizada, a aplicação da Súmula 83 quanto à tese de que a simples existência de ação revisional interrompe o prazo prescricional para a promoção da execução.
Argumentou-se que o caso concreto apresenta particularidade extrema que não foi objeto de exame nos precedentes consolidados desta C. Corte: a ação revisional foi ajuizada no ano 2000, e a execução, apenas em 2014, configurando inércia do credor pelo período de 14 (quatorze) anos (fl. 864).
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IV. Omissão. Ausência de manifestação sobre fundamento autônomo e prejudicial.
9 A decisão embargada também se mostra omissa ao não enfrentar fundamento autônomo e prejudicial deduzido no Agravo em Recurso Especial: a alegação de que a própria decisão do Tribunal Gaúcho, que inadmitiu o Recurso Especial, foi omissa quanto à violação do inciso II do art. 614 do CPC de 1973 (fl. 865).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.