ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3069629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem confirmou a sentença, mantendo a improcedência da pretensão de indenização por danos morais, em decorrência de prévias inscrições no aludido cadastr o de outros débitos considerados regulares, nos termos da Súmula 385/STJ, notadamente pela inexistência de comprovação de processos questionando todas as anotações prévias, a fim de afastar a incidência da referida súmula.
2. Impossibilidade de revisão da conclusão constante do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório dos autos, providência proibida, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS MATHEUS DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Lucas Matheus da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida contra M Pagamentos S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, determinando a exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem, contudo, reconhecer o dano moral pleiteado. A parte apelante sustenta que a existência de decisões judiciais anteriores reconhecendo a ilegitimidade de outras anotações
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024).
No caso, repita-se, não há sentença declarando a ilegitimidade de todas as anotações preexistentes, nem mesmo há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança de que todas elas são ilegítimas."
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria de reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Declara-se a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto descabida quando ausente "condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.