DECISÃO Cuida-se de agravo de ITAMAR CONCEICAO CERQUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3069635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ITAMAR CONCEICAO CERQUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157 caput do Código Penal (roubo), à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa,no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ITAMAR CONCEICAO CERQUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 809992-66.2015.8.05.0080.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157 caput do Código Penal (roubo), à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa,no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA ELENCADAS. AUTO DE PRISÃO EMFLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E AUTO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÕES CIRCUNSTANCIADAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. VIOLÊNCIA. EXISTÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA Nº 582 DO STJ. CONFISSÃO DO APELANTE NA ETAPA EXTRAJUDICIAL. IMPROVIMENTO.
2) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.
3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 165/166)
Em sede de recurso especial (fls. 213/218), a defesa argumenta que a hipótese dos autos se amolda à figura típica do furto mediante destreza, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, sob a alegação de que não houve violência real dirigida contra a pessoa, mas sim um arrebatamento rápido do objeto, o que causou, secundariamente, uma escoriação leve, não sendo caso de condenação pelo delito previsto no art. 157 do CP.
Subsidiariamente, busca a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP, destacando que o reconhecimento do agente pela vítima não obedeceu as determinações do art. 226 do CPP.
Requer: "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reformar o v. Acórdão para, preliminarmente, seja conhecido e provido o presente recurso para desclassificar a conduta imputada ao réu para o crime de furto por arrebatamento (art. 155, §4º, II, do CP); 2. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de desclassificação, seja o apelante absolvido nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação".
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
[trecho intermediário suprimido]
Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único, inc. II, "a" do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.