DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ FILIP… — AREsp AREsp 3069636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ FILIPE ALVES FREIRE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao art.
- Requer o provimento do recurso, a fim de afastar o sequestro da quantia indicada, reconhecendo a ausência de indícios veementes de proveniência ilícita, nos termos do art.
- 126 do CPP; ou, subsidiariamente, a suspensão da medida cautelar até o encerramento da instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ FILIPE ALVES FREIRE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (fls. 129-134).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao art. 126 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, aduzindo, em síntese, a ausência de indícios veementes da origem ilícita dos valores sequestrados; a licitude dos depósitos por se tratarem de honorários decorrentes de consultoria jurídica; a inexistência de obrigação legal de o advogado verificar a origem dos recursos do cliente; a regularidade de visitas a presos à luz das prerrogativas profissionais; a inexistência de vínculo com organização criminosa; e a vedação de antecipação de efeitos de eventual condenação, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica da moldura fática, sem incidência da Súmula 7/STJ (fls. 140-147).
Requer o provimento do recurso, a fim de afastar o sequestro da quantia indicada, reconhecendo a ausência de indícios veementes de proveniência ilícita, nos termos do art. 126 do CPP; ou, subsidiariamente, a suspensão da medida cautelar até o encerramento da instrução criminal.
Com contrarrazões (fls. 149-152), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 153-154), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 157-160).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 199-202).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu as medidas cautelares pessoais (art. 319, II e III, do CPP) e o sequestro de bens, por entender que tais restrições obstaculizariam o exercício da advocacia (art. 7º, III, do Estatuto da OAB) e por ausência de indícios veementes e de perigo ao resultado útil do processo, considerado o lapso temporal dos fatos (fls. 129-131).
Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem manteve o indeferimento das cautelares pessoais e deu provimento parcial para decretar o sequestro de R$ 323.601,84, com fundamento nos arts. 126 e 132 do CPP, à vista de elementos da Operação "Fast Track" (planilhas e 49 pagamentos em tese vinculados ao PCC), pelos seguintes fundamentos (fls. 131-134):
"Pleiteia o órgão ministerial que o reconhecimento judicial da quantia recebida pelo réu como produto de crime e respectivo
[trecho intermediário suprimido]
de origem ilícita.
2. A revisão da conclusão do julgado combatido, no intuito de reconhecer que não existem indícios da origem ilícita dos bens e excluir o sequestro que recai sobre eles, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. As teses de excesso de prazo da medida de sequestro e de sua desnecessidade ante a superveniência de medida arresto não foram submetidas ao crivo Tribunal a quo, tampouco foram manejados embargos de declaração para suprir eventual omissão, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 682.172/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.