DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HERICK MORAES PINTO MARQUES contra… — AREsp AREsp 3069657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HERICK MORAES PINTO MARQUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Processo n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 662 dias-multa.
- A defesa interpôs apelação, alegando, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HERICK MORAES PINTO MARQUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Processo n. 0013636-92.2016.8.14.0006).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 662 dias-multa.
A defesa interpôs apelação, alegando, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a redução e/ou substituição da pena.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 507 dias-multa, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 302/303):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REFORMA DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE IN CASU . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 662 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua/PA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e se a pena fixada deve ser reduzida ou substituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As provas testemunhais e documentais constantes dos autos, incluindo a apreensão de entorpecentes e os depoimentos de testemunhas, confirmam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.
A dosimetria foi corrigida na primeira e segunda fase, sendo reduzida a reprimenda para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 507 (quinhentos e sete) dias-multa.
Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão do montante final da reprimenda, bem como da presença de circunstâncias judiciais negativas.
IV. DISPOSITIVO (ACÓRDÃO)
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 342/343):
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o expo sto, conheço do agravo para negar-lhe provimento .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.