DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERREIRA DE MAGALHAES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3069666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERREIRA DE MAGALHAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
- NO PRESENTE CASO, O AUTOR/APELANTE, POLICIAL MILITAR APOSENTADO, REQUER A CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA QUE SEJA CONCEDIDO AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33% DOS SEUS VENCIMENTOS, EM RAZÃO DO DISPOSITIVO DA LCE 169/2011, QUE MAJOROU A CARGA HORÁRIA PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
Resultado indicado
NO PRESENTE CASO, O AUTOR/APELANTE, POLICIAL MILITAR APOSENTADO, REQUER A CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA QUE SEJA CONCEDIDO AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33% DOS SEUS VENCIMENTOS, EM RAZÃO DO DISPOSITIVO DA LCE 169/2011, QUE MAJOROU A CARGA HORÁRIA PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FERREIRA DE MAGALHAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33%. LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. NO PRESENTE CASO, O AUTOR/APELANTE, POLICIAL MILITAR APOSENTADO, REQUER A CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA QUE SEJA CONCEDIDO AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33% DOS SEUS VENCIMENTOS, EM RAZÃO DO DISPOSITIVO DA LCE 169/2011, QUE MAJOROU A CARGA HORÁRIA PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. 2. A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169, DE 20 DE MAIO DE 2011, REDEFINIU A ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 3. EM SEU ARTIGO IO, DETERMINOU O REAJUSTE, PARA O QUADRIÊNIO DE 2011 A 2014, DOS VALORES DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO,BEM COMO DAS GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 8O A 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 5 DE JULHO DE 2004, E ALTERAÇÕES, CUJOS EFEITOS DAR-SE-ÃO A PARTIR DE IO DE JULHO DE 2011, E DE IO DE JUNHO DE CADA ANO SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DOS ANEXOS I A IV DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da majoração da jornada de trabalho de policiais militares, porquanto regras e atos normativos locais comprovam suficientemente a pretensão do demandante e, por isso, caberia ao Estado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da questão, ponto nevrálgico do recurso, é a correta aplicação da legislação processual atinente ao ônus da prova, notadamente do art. 373, inciso II, do CPC, que imputa ao Estado, no caso dos autos, o dever de produzir prova acerca de fato extintivo do direito do autor, bem como do art. 374, inciso II, que dispensa a necessidade prova acerca de fatos incontroversos, reconhecidos pela parte contrária.
..
Embora se tenha demonstrado, no curso do processo, que o Estado alterou o regime de jornada dos policiais militares, por meio da Lei Estadual nº 169/2011, o acordão, contrariando a norma legal acima transcrita, entendeu que "não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho", transferindo ao autor, ora recorrente, o ônus probandi, do que decorre o
[trecho intermediário suprimido]
de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.