DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3069694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE ITABUNA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM FACE DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
- BLOQUEIO PELO A QUO, DOS ATIVOS FINANCEIROS IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1601896 MG 2019/0307348-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 12933, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE ITABUNA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1185-1186, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA RESCINDENDA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM FACE DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO PELO A QUO, DOS ATIVOS FINANCEIROS IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. AÇÃO EMBASADA NOS INCISOS V, VII E VIII DO ART. 966, DO CPC. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1435-1442, e-STJ. Em novos embargos declaratórios, não conhecidos, consignou-se ementa (fls. 1347-1348, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONSIGNADAS NOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º, DO ART. 1.026, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a e c, da Constituição Federal; 357, 369, 972, 973, 64, 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 1.029, 1.030 do CPC; 189, 206, § 3º, V, do Código Civil; 513, a, da CLT; 8º, III, 114, II e VI da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) nulidade por ausência de saneamento do feito e de intimação para alegações finais na ação rescisória, com cerceamento de defesa (arts. 357, 369, 972 e 973 do CPC); b) incompetência da Justiça Estadual para apreciar a ação originária de indenização, por se fundar em atos praticados em defesa de condições de trabalho dos filiados, em afronta aos arts. 8º, III, e 114, II e VI, da Constituição Federal, bem como ao art. 513, a, da CLT; c) prescrição da pretensão autoral na ação originária, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil; d) violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pela sentença rescindenda ao afastar preliminares e ao admitir o processamento e julgamento no juízo cível comum; e) existência de prova nova (art. 966, VII, do CPC), revelada no cumprimento de sentença, consistente na autoria de publicação em plataforma digital por terceiro alheio ao
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial (AgRg no REsp 1564614/SC, Rel . Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. "Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, como meio de burlar a não admissão do recurso especial" (AgRg no AREsp 1527547/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1601896 MG 2019/0307348-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)
2. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.