DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ALVES CARNEIRO contra decisão da Vice-Presidência d… — AREsp AREsp 3069701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ALVES CARNEIRO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal e, de ofício, afastado a pena de multa..
- Origem estrangeira e valores estabelecidos pela Receita Federal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ALVES CARNEIRO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial.
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal e, de ofício, afastado a pena de multa..
Segue ementa do referido acórdão (e-STJ fls. 396/412):
EMENTA
Direito Penal. Apelação Criminal. Descaminho. Nulidade da abordagem policial afastada. Materialidade demonstrada. Origem estrangeira e valores estabelecidos pela Receita Federal. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Dosimetria Pena fixada no mínimo legal. Pena de multa afastada de ofício. Substituição da pena por prestação de serviços à comunidade. Condenação Mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade na abordagem policial e no auto de prisão em flagrante; (ii) se há prova da materialidade; (iii) se cabe aplicação do princípio da insignificância; (iv) se há prova da autoria; (v) se cabe substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por uma pena de prestação pecuniária, no valor mínimo; (vi) se deve ser afastada a pena de multa.
III. Razões de decidir
3. Não é o caso de reconhecimento de nulidade por violação ao direito ao silêncio na fase inquisitorial. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.
4. Restou demonstrada a apreensão de mercadorias de procedência estrangeira, sem o desembaraço aduaneiro, cuja internalização irregular implicou a ilusão de R$ 23.534,00 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais), considerando-se o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular.
5. A Receita Federal do Brasil, por meio de seus agentes, possui a aptidão técnica para identificar a origem estrangeira de mercadorias apreendidas, de modo que o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins Penais são hábeis a atestar a origem
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto ao pedido de redução da pena pecuniária ou alteração da pena restritiva de direitos, o acórdão recorrido fundamentou a escolha da prestação de serviços à comunidade com base na sua maior adequação para fins de ressocialização e repressão do delito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
O Tribunal destacou que "a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada à prevenção e repressão do crime compete ao julgador" e que "o simples pagamento de uma prestação pecuniária não se mostra medida suficiente para a reeducação".
A revisão dos critérios de discricionariedade motivada do julgador na escolha da pena substitutiva, bem como a análise da capacidade econômica do réu para fins de alegação de desproporcionalidade, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.