DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE BATISTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3069717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE BATISTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE BATISTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 438-439):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, essencial à admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O juiz é o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente a lide caso considere o conjunto documental suficiente para formar seu convencimento, conforme o art. 371 do CPC. Não configurado o cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos foram considerados suficientes para o julgamento da controvérsia.
4) A apelação não enfrentou os fundamentos centrais da sentença impugnada - que afastou abusividade nas cláusulas contratuais, incluindo juros, IOF e capitalização - , limitando-se a argumentações genéricas sobre responsabilidade objetiva e princípio da informação. Assim, o recurso não observou o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, II, do CPC, sendo manifestamente inepto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
6) Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere prova pericial que considera desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório existente nos autos (art. 371 do CPC).
7) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da sentença recorrida; a ausência de correlação lógica entre a decisão impugnada e os argumentos do recurso inviabiliza seu conhecimento (art. 1.010, II, CPC).
Sem embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 371 e
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso. Incide, no caso, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
O Tribunal de origem não conheceu da apelação por inobservância do princípio da dialeticidade e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, com base na suficiência do conjunto documental e na discricionariedade do juiz como destinatário da prova
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à indispensabilidade da perícia técnica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.