DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em adve… — AREsp AREsp 3069720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A MINORANTE DO §4º DO ART.
- REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDOS.
- CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que condenou pessoa identificada nos autos à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 988/990):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que condenou pessoa identificada nos autos à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do §4º, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Ministério Público requereu (i) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, (ii) a imposição de regime inicial semiaberto e (iii) o afastamento da substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto; e (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz das circunstâncias judiciais do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas. No caso, esses elementos estão presentes, não havendo prova concreta de reiteração ou profissionalismo na traficância. 4) A mera apreensão de 131g de drogas fracionadas em 351 porções, apesar de relevante, não afasta por si só a minorante do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem indícios adicionais de habitualidade, estrutura organizada ou vínculo com rede criminosa. 5) A alegação de que a acusada atuava no tráfico por meio de "delivery" baseia-se exclusivamente em denúncia anônima e em suposição dos policiais, sem respaldo em elementos objetivos como interceptações, depoimentos de usuários ou outros meios probatórios. 6) O regime inicial aberto
[trecho intermediário suprimido]
art. 44, ambos do Código Penal.
Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso e na impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, concedo habeas corpus para reduzir a pena-base do crime de tráfico, redimensionando a pena de ESTHER ARAÚJO, registrada civilmente como Pedro Henrique da Silva Araújo, para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, e, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.