DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELINO DE OLIVEIRA LIMA, contra decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 3069732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELINO DE OLIVEIRA LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- O Juízo de primeira instância julgou a ação penal parcialmente procedente, absolvendo o réu da imputação do art.
- 9.605/98 e condenou pela infração ao delito do art.
- 60 do referido diploma legal, à pena de 1 (um) mês de detenção, substituída por restritiva de direitos (fls.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9880, 3621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELINO DE OLIVEIRA LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
O Juízo de primeira instância julgou a ação penal parcialmente procedente, absolvendo o réu da imputação do art. 54, §2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 e condenou pela infração ao delito do art. 60 do referido diploma legal, à pena de 1 (um) mês de detenção, substituída por restritiva de direitos (fls. 254-260).
A Segunda Câmara Criminal do TJAM deu provimento à apelação ministerial, reformando a sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime ambiental do art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98, fixando a pena em 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade (fls. 400-406).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 54 da Lei n. 9.605/98 (fls. 417-423).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, fundamentando a decisão no óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 449-453).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese: i) distinção entre reexame e revaloração de prova ; ii) a decisão do TJAM teria adentrado indevidamente o mérito do recurso especial, ultrapassando os limites do juízo de admissibilidade; iii) configuração de matéria exclusivamente de direito, diante da violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e in dubio pro reo; iv) condenação baseada em prova técnica inconclusiva, contrária a parecer posterior categórico do IPAAM que afastou a ocorrência de ilícito ambiental; v) ausência de elementos probatórios novos capazes de comprovar a materialidade e o risco concreto do dano; vi) necessidade de prova pericial idônea para configuração do delito ambiental, conforme jurisprudência do STJ (fls. 464-472).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Amazonas pugna pelo conhecimento do agravo e, no mérito, seu desprovimento (fls. 477-485).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 510-518).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 449-453).
No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik ; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.