DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA à … — AREsp AREsp 3069766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ANÁLISE CONJUNTA. (1) PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (2).
Resultado indicado
APELO (2) NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. (2) DEVER DE COBERTURA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. (1) PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (2). MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. APELO (2) NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. (2) DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO À AUTORA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA CIRURGIA REPARADORA, PARA RESGUARDAR A DORSOLOMBALGIA, DERMATITE ATÓPICA E SAÚDE DA AUTORA, PORTADORA DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO MANTIDO. (3) DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO GEROU AGRAVAMENTO NO ESTADO DA AUTORA. (4) SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Apelação cível (1) conhecida e desprovida
Apelação cível (2) parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 35-C e 10, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de dever de cobertura do procedimento de mamoplastia redutora, por se tratar de cirurgia estética não prevista no rol e sem caracterização de urgência/emergência, em razão de negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS e na inexistência de indicação médica de emergência. Argumenta a parte recorrente que:
Portanto, de acordo com a literalidade da norma, é indispensável que a expressão emergência/urgência seja indicada pelo médico assistente, a fim de caracterizar o quadro de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
Com a devida vênia, em simples análise perfunctória dos laudos médicos acostados aos autos, em nenhum momento consigna a informação de que os procedimentos são emergenciais.
O procedimento médico cirúrgico almejado tem natureza estética, não estando acobertado pelo rol de procedimentos e eventos em Saúde regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
É de rigor se ressaltar que cirurgias reparadoras visam apenas
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.