DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA SOUTO DOS SANTOS e OUTROS à decisão… — AREsp AREsp 3069786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA SOUTO DOS SANTOS e OUTROS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em obscuridade e erro material, " .. pois afirma inexistir nos autos a procuração e/ou cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao patrono subscritor do agravo e do recurso especial." (fl.
- 177) No entanto, alega que " .. tal premissa não corresponde à realidade processual, uma vez que o processo tramita em meio eletrônico, sendo certo que as procurações já constam devidamente juntadas nos autos originários (Proc. n.º 0000350-15.1999.8.15.0071), sob Ids.
- 13, 14 e 51), acessíveis de forma integral por este Tribunal." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA SOUTO DOS SANTOS e OUTROS à decisão de fls. 170/171, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em obscuridade e erro material, " .. pois afirma inexistir nos autos a procuração e/ou cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao patrono subscritor do agravo e do recurso especial." (fl. 177)
No entanto, alega que " .. tal premissa não corresponde à realidade processual, uma vez que o processo tramita em meio eletrônico, sendo certo que as procurações já constam devidamente juntadas nos autos originários (Proc. n.º 0000350-15.1999.8.15.0071), sob Ids. 20724563 (págs. 59, 60, 86, 87, 88 e 89) e 20724595 (Págs. 13, 14 e 51), acessíveis de forma integral por este Tribunal." (fl. 177)
Requer, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, os recorrentes, no momento da interposição do recurso, não procederam à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e/ou Recurso Especial, Dr. Nielson Gonçalves Chagas.
Mesmo diante da intimação para sanearem o vício, não houve a devida regularização, porquanto os recorrentes deixaram o prazo transcorrer in albis.
Da atenta análise das alegações da parte, observa-se a referência feita à desnecessidade de nova juntada das procurações, as quais constam, ora de um processo que tramita em meio eletrônico, ora dos autos originários.
Disso infere-se, de início, que a parte buscou fazer referência ao art. 1.017, § 5º, do CPC.
No entanto, registre-se que a dispensa prevista no citado dispositivo legal se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.