DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO SILVA - ESPÓLIO, representado por… — AREsp AREsp 3069816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO SILVA - ESPÓLIO, representado por SUELY SALIM SILVA - INVENTARIANTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024.
- Ação: de inventário, dos bens deixados por CAROLINA TECCHIO SILVA, cujo espólio figura como parte ora agravada.
- Decisão interlocutória: determinou diversas providências à inventariante dativa, asseverando ainda que "Recolhido o R$12,55 a título da multa aplicada pelo V.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO SILVA - ESPÓLIO, representado por SUELY SALIM SILVA - INVENTARIANTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/12/2025.
Ação: de inventário, dos bens deixados por CAROLINA TECCHIO SILVA, cujo espólio figura como parte ora agravada.
Decisão interlocutória: determinou diversas providências à inventariante dativa, asseverando ainda que "Recolhido o R$12,55 a título da multa aplicada pelo V. Acórdão de fl.1605. Entretanto, o valor da causa nas ações de inventário correspondem ao valor total dos bens inventariados, isto é, sobre o monte-mor. Tal valor poderá sofrer modificações ao longo da tramitação do processo na medida em que vão sendo trazidas informações mais precisas acerca do patrimônio do "de cujus". Logo, o valor correto da multa, apenas poderá ser analisado quando da finalização da fase das últimas declarações" (e-STJ fl. 14).
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DETERMINANDO UMA SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS À INVENTARIANTE DATIVA, QUE ESSA DECISÃO SERIA FORMALMENTE NULA, PORQUE NÃO FUNDAMENTADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE PORMENORIZAM O ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO, BEM ASSIM TODAS AS PRINCIPAIS DECISÕES NELA PROFERIDAS, DEMONSTRANDO O CUIDADO NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (e-STJ fl. 147)
Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 1.015, parágrafo único, e 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal deixou de enfrentar a controvérsia específica sobre a multa processual aplicada, proferindo acórdão sem enfrentamento do ponto controvertido. Afirma que é possível a quitação imediata da multa calculada sobre o valor de causa então vigente, com reconhecimento do pagamento. Argumenta que o agravo de instrumento, no inventário, devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, impondo o julgamento do tema específico. Assevera que não há base legal para postergar a apuração e a quitação da multa para a fase final do
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de inventário.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 10 e 489 do CPC.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "é possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto" (REsp 2.091.371/PR, Terceira Turma, DJe 17/2/2025). Súmula 568/STJ.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.