DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARA LUCIA DE ALMEIDA FERREIRA e DIRCEU FERREIRA contra deci… — AREsp AREsp 3069845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARA LUCIA DE ALMEIDA FERREIRA e DIRCEU FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Hipótese concreta em que a autora demonstrou a existência de negociação via e-mail, com proposta de aquisição do imóvel e aceitação expressas, desincumbindo-se de seu ônus probatório, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARA LUCIA DE ALMEIDA FERREIRA e DIRCEU FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 234):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese concreta em que a autora demonstrou a existência de negociação via e-mail, com proposta de aquisição do imóvel e aceitação expressas, desincumbindo-se de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A documentação apresentada é suficiente para comprovar a existência da dívida, consubstanciada em prova idônea para fins de constituição do título executivo. 3. A existência, à época da consumação do negócio, de hipoteca registrada na matrícula do imóvel reputa-se de pleno conhecimento de todos os que, supervenientemente a ela, transacionaram em cima daquele bem. Além disso, os elementos probatórios dos autos demonstram a intenção de manutenção do negócio pelos apelados, inclusive com solicitação de renegociação das parcelas ajustadas, em razão de dificuldades financeiras. Sentença reformada para rejeitar os embargos monitórios, julgando procedente o pedido formulado na ação monitória e constituindo, de pleno direito, o título executivo. 4. Ônus sucumbenciais invertidos. RECURSO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 476, 421 e 422 do Código Civil, sustentando que a vendedora não pode exigir pagamento sem cumprir previamente sua obrigação de outorgar escritura pública e entregar o imóvel livre de hipoteca e penhoras.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 269 - 273), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 305 - 308).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a autora se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar, por e-mails, proposta e aceitação, pagamento parcial, posse do imóvel pelo adquirente e ciência (ou dever de ciência) da hipoteca registrada, rejeitando a tese de locação e a aplicação da exceção do contrato não cumprido,
[trecho intermediário suprimido]
da consumação do negócio. os apelados não demonstraram, sequer minimamente, a existência do mencionado contrato verbal de locação, especialmente na ausência de pagamento de locativos em todos esses anos. Descabe, portanto, resolver a situação concreta a partir da aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a cobrança é inexigível porque a vendedora não teria cumprido previamente sua obrigação de outorga de escritura e de liberação do imóvel de hipoteca e penhoras, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.