DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 3069872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Descabe a pretensão de extinção da ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO SIMPELS DE INDÉBITO. POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Descabe a pretensão de extinção da ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, porquanto já realizada a análise de mérito pelo Juízo, efetivando o princípio da primazia do julgamento do mérito, extraído do art. 4º do CPC.
2. Também não é caso de nulidade da sentença, pois está suficientemente relatada e fundamentada, de acordo com o disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, inc. IX, da CF, não é genérica, tampouco deixou de analisar ou fundamentar as razões para julgar o caso, bem como a documentação apresentada pelo demandado e o atual entendimento do STJ.
3. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, § 1º, do CDC, como no caso.
4. O autor demonstrou a sua vulnerabilidade em relação ao demandado e a excessiva onerosidade da contratação, na qual os juros remuneratórios excedem substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados, em razão da modalidade da operação controvertida e perfil do cliente (AREsp nº 2.559.844/RS).
5. Revisado o contrato, é a possível a compensação de valores e a repetição simples do indébito, como determinado na sentença.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 277-278)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 283).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do acórdão quanto à definição da modalidade creditícia para a aferição da abusividade dos juros em renegociação de dívida originária de cheque especial, segundo série específica indicada com base no Sumário
[trecho intermediário suprimido]
pois apenas com o emprego da adequada série temporal da taxa média de mercado, nos termos definidos pelo BACEN, é que poderá ser comprovado, ou não, o eventual abuso no caso concreto.
Dessa forma, assiste razão à parte ora recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca da questão supracitada, que possui a aptidão de modificar o julgamento, mas não pode ser resolvida diretamente nesta instância, por implicar reexame de fatos e provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem a declaração da omissão reconhecida como relevante para a solução da controvérsia, mediante análise da questão e dos argumentos deduzidos pela parte ora recorrente em seus embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.