DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIQUIGÁS - DISTRIBUIDORA S/A GÁS DE COZI… — AREsp AREsp 3069875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIQUIGÁS - DISTRIBUIDORA S/A GÁS DE COZINHA E GÁS A GRANEL (GLP) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14916, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIQUIGÁS - DISTRIBUIDORA S/A GÁS DE COZINHA E GÁS A GRANEL (GLP) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDE NO VALOR COBRADO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO JUDICIAL. ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS DESPROVIDOS." (fls. 357-358)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-381).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, I a VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, além de fundamentação deficiente, sem enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à cláusula penal e sua metodologia de cálculo.
(ii) arts. 104, 421, 421-A e 422 do Código Civil e art. 5 do Código de Processo Civil, pois a redução da cláusula penal teria sido indevida, violando a autonomia privada, a função social e a boa-fé objetiva, bem como a legalidade e segurança jurídica, já que o contrato válido obrigaria as partes nos termos pactuados.
(iii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a distribuição da sucumbência teria desconsiderado a sucumbência mínima da autora, que teria obtido êxito substancial, impondo-se, por isso, a condenação integral da parte ré em custas e honorários.
(iv) arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria comprometido a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, ao afastar, sem adequada justificativa, precedentes e diretrizes sobre respeito às convenções contratuais e à cláusula penal.
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 405/412).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3.1 A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento de matéria fática .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.783.238/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da condenação para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.