DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO LUDWIG VALDEZ contra deci… — AREsp AREsp 3069876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO LUDWIG VALDEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/9/2025.
- Ação: de cobrança de comissão imobiliária, ajuizada pelo ora agravante, em face de GABARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DINON TRANSPORTES LTDA, parte ora agravada, na qual requer o pagamento da comissão de corretagem equivalente ao primeiro aluguel e comissões mensais de 10% (dez por cento) sobre o valor da locação até o término do contrato.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante "para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do vencimento da obrigação (data do pagamento do primeiro aluguel)" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO LUDWIG VALDEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: de cobrança de comissão imobiliária, ajuizada pelo ora agravante, em face de GABARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DINON TRANSPORTES LTDA, parte ora agravada, na qual requer o pagamento da comissão de corretagem equivalente ao primeiro aluguel e comissões mensais de 10% (dez por cento) sobre o valor da locação até o término do contrato.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da comissão de corretagem em favor do autor, em valor equivalente ao do primeiro aluguel relativo ao contrato de locação celebrado entre a DINON e a GABARDO (R$ 40.000,00, Evento 20 - OUT3), com correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do pagamento do primeiro mês de aluguel do contrato supracitado, e com juros de 1% ao mês, desde a citação" (e-STJ fl. 358).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante "para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do vencimento da obrigação (data do pagamento do primeiro aluguel)" (e-STJ fl. 483) e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravada "para redistribuir os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com 80% das custas processuais e com os honorários devidos aos procuradores da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por eles, equivalente aos R$ 240.000,00 que foram afastados da condenação" (e-STJ fl. 483), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA COMISSÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RELEVANTE DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DA COMISSÃO MENSAL: Ausente pactuação expressa acerca da remuneração do corretor, essa observará a natureza do negócio e os usos locais, por força do art. 724 do Código Civil. Conforme tabela referencial de honorários do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do RS (CRECI), em se tratando de intermediação em contratos de locação, os honorários serão pagos no valor equivalente ao do primeiro aluguel. A cobrança
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.