DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CARLOS FERNANDO LUDWIG VALDEZ, contra a decisão… — AREsp AREsp 3069876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CARLOS FERNANDO LUDWIG VALDEZ, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ fls.
- Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que a decisão objurgada foi omissa, tendo em vista que: (i) "enfrentou e demonstrou a inexistência do óbice das Súmulas 5, 7 e 211 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, enfrentando, assim, todos os pontos aventados pela decisão fustigada" (e-STJ fl.
- 595); (ii) "já foram delineadas e ultrapassadas as premissas fáticas em que amparado o acórdão fustigado, cingindo-se a discussão à valoração da prova e a aplicação da norma legal frente aos elementos inequívocos constantes nos autos, inclusive da confissão do representante legal da Dinon em seu depoimento pessoal" (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por CARLOS FERNANDO LUDWIG VALDEZ, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ fls. 588-590).
Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que a decisão objurgada foi omissa, tendo em vista que: (i) "enfrentou e demonstrou a inexistência do óbice das Súmulas 5, 7 e 211 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, enfrentando, assim, todos os pontos aventados pela decisão fustigada" (e-STJ fl. 595); (ii) "já foram delineadas e ultrapassadas as premissas fáticas em que amparado o acórdão fustigado, cingindo-se a discussão à valoração da prova e a aplicação da norma legal frente aos elementos inequívocos constantes nos autos, inclusive da confissão do representante legal da Dinon em seu depoimento pessoal" (e-STJ fl. 596).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que, "Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ" (e-STJ fl. 590).
Ademais, ressaltou-se que, "Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 590).
Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados.
Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, impõe-se a rejeição do recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.