DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MARIA APPARECIDA DO NASCIMENTO e DANIEL MOREIRA para impugn… — AREsp AREsp 3069898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MARIA APPARECIDA DO NASCIMENTO e DANIEL MOREIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
- Contrato de transporte coletivo de passageiros.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10502, 9992, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MARIA APPARECIDA DO NASCIMENTO e DANIEL MOREIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 84-85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Contrato de transporte coletivo de passageiros. Decisão agravada indeferiu a inclusão do concedente no polo passivo da demanda. Ausência de requisitos. Autor pediu a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo na fase de cumprimento de sentença, eis que não logrou êxito em obter a satisfação do crédito contra a concessionária que lhe causou o dano. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de inclusão do Ente Público Concedente na fase de execução com fundamento na responsabilidade subsidiária do Estado, o que demonstra uma mudança no entendimento da Corte. Inclusão do Ente Concedente no polo passivo que não é automática, dependendo da comprovação de que a concessionária ou permissionária de serviço público "não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa", ou seja, quando se tratar de insolvência. O prazo prescricional para a inclusão do Poder Concedente no polo passivo, consoante a teoria da actio nata, tem íntima relação com o momento da falência do concessionário. A inclusão no polo passivo do Concedente com fundamento em responsabilidade subsidiária, portanto, nos termos do que fixou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depende da absoluta insolvência do Executado, sendo esta a caracterização jurídica da expressão "não detiver meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa". Na hipótese não restou comprovado o esgotamento dos meios de localização de bens da executada. Ausência de prova, por ora, de que a situação dos autos é caracterizadora da inclusão do Ente Concedente no polo passivo, nos termos do entendimento da Corte Superior. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 123-129).
No recurso especial, as partes recorrentes alegaram violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto às razões que motivaram a negativa de vigência aos arts. 513, § 5º, e 516, II, do CPC, aos arts. 43, 264 e 265 do CC, ao art. 28, caput e §§ 2º e 3º, do CDC e ao art. 37 da CF, bem como quanto ao dissídio jurisprudencial e ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a imediata devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.225/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.