DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO contra a decisão que… — AREsp AREsp 3069905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Amapá no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas quanto à legalidade das buscas, suficiência probatória, desclassificação e teses absolutórias, sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 9859, 287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Amapá no julgamento da Apelação Criminal n. 0046023-40.2023.8.03.0001 (fls. 300/311).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006; art. 157 do Código de Processo Penal; art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 323/326).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas quanto à legalidade das buscas, suficiência probatória, desclassificação e teses absolutórias, sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 374/380).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 429/436).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
A defesa argumenta com a inexistência de justa causa para a abordagem, argumentando com a ilicitude da diligência e consequente insuficiência do contexto probatório para uma condenação.
Todavia, consta dos autos que o deslocamento dos policiais à residência do acusado decorreu da existência de mandado de prisão e, na ocasião em que percebeu a aproximação da polícia, o acusado empreendeu fuga para o interior da casa, tentando desfazer-se das drogas, não conseguindo. Foi apreendido também o aparelho celular do acusado onde foram encontradas mensagens sobre a organização criminosa da qual faz parte.
Assim, os elementos de convicção colacionados aos autos permitem inferir pela efetiva ocorrência da justa causa, a justificar o ingresso dos policiais na residência, eis que o acusado empreendeu fuga para o interior da residência.
Portanto, a desconstituição dessas premissas fáticas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Também não colhe o argumento pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, eis que foi reconhecida a associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento da figura privilegiada. Nesse contexto, a reversão do entendimento a que
[trecho intermediário suprimido]
do crime de tráfico de drogas.
A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. (REsp n. 2.225.368/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 17/11/2025).
Portanto, nesse ponto, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PRELIMINAR. GRAU DE CERTEZA. SUFICIÊNCIA. MATERIALIDADE. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.