DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO CONCEICAO MOREIRA LEMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3069908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO CONCEICAO MOREIRA LEMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados crimes tipificado nos arts.
- V da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 5897, 3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FRANCISCO CONCEICAO MOREIRA LEMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 044025-91.2010.8.03.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados crimes tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 69 do CP c/c art. 40, inc. V da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por meio de provas robustas, consistindo em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apreensões de entorpecentes, testemunhos policiais e demais elementos colhidos em processo conexo. 2) Não há nulidade no feito, pois a denúncia foi devidamente recebida nos autos nº 0026771-42.2009.8.03.0001, sendo o processo desmembrado sem qualquer prejuízo à defesa. Ademais, a prova produzida no feito conexo foi regularmente aproveitada, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 3) A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a reincidência do réu, justificando o regime inicial fechado e a impossibilidade da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. 4) Apelo conhecido e desprovido." (fl. 1989)
Em sede de recurso especial (fls. 2002/2012), a defesa apontou violação aos arts. 155, 383, 386, 395, 397, 564, III, "a", "c" e "e" e 619, todos do CPP, porque o TJ manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico "com base em elementos da fase inquisitorial não reproduzidos em juízo e em depoimento isolado de autoridade policial, que, em audiência, não recordava os fatos investigados. O processo foi desmembrado da ação penal principal, e não houve repetição das provas no novo feito, o que comprometeu o exercício da ampla defesa".
Pondera ausência de recebimento formal da denúncia, em contrariedade ao art. 396 do CPP.
Aduz ausência de exame acerca da absolvição sumária, em violação ao art. 397 do
[trecho intermediário suprimido]
Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso II, "a" do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.