DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUR… — AREsp AREsp 3069909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
- E SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: monitória proposta por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Resultado indicado
506 e 513, § 5º, do CPC Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 14067, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. E SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: monitória proposta por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. E SCHALCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. E RENOVAR AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A., na qual buscam a satisfação de crédito histórico de R$ 3.723.204,53 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), e, no cumprimento de sentença, pleiteiam a inclusão de empresa alegadamente sucessora e responsável subsidiária (SUSTENTARE SANEAMENTO S.A.) no polo passivo em razão de cisão parcial e sucessão patrimonial reconhecidas em recuperação judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de inclusão da empresa Sustentare Saneamento no polo passivo do incidente Insurgência da exequente Descabimento É inadmissível que empresa terceira, que não participou do processo de conhecimento, ingresse apenas na fase de execução, sob pena de violação do devido processo legal Inteligência dos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 281)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
ii. Ausência de demonstração de ofensa aos arts. 109, § 3º, e 779, II, do CPC (Súmula 284/STF);
iii. necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e
iii. Não comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", ante a falta de cotejo analítico e a insuficiência de transcrição de ementas.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega a tempestividade do agravo. Sustenta que houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento de questões essenciais, notadamente a sucessão patrimonial e a possibilidade de inclusão da responsável subsidiária apenas na fase executiva. Defende a não incidência da Súmula 7/STJ ao argumento de que "não pretendem que matéria fática seja reapreciada - até porque, frise-se: a mera leitura do contrato social demonstra a sucessão patrimonial e que a Sustentare Saneamento
[trecho intermediário suprimido]
e
ii. Não comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", ante a falta de cotejo analítico e a insuficiência de transcrição de ementas.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.