DECISÃO Cuida-se de agravo de DILEI NUNES PINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DIS… — AREsp AREsp 3069923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DILEI NUNES PINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, IV e VI, c/c o § 2º-A, na redação anterior à Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12091, 10949, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DILEI NUNES PINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0704228-11.2024.8.07.0019.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c o § 2º-A, na redação anterior à Lei n. 14.994/2024, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (feminicídio tentado), conforme sentença de fls. 645/649.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. . DECISÃO DOANIMUS NECANDI CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra sentença que pronunciou o réu pela prática do delito de feminicídio tentado (redação anterior à Lei nº 14.994/2024), em que se sustenta a necessidade de desclassificação da conduta, por ausência de comprovação do dolo específico de matar ( ). animus necandi II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: ( ) verificar se há elementos probatórios suficientes parai manter a pronúncia, com base na materialidade e nos indícios de autoria; ( ) avaliar aii possibilidade de desclassificar a conduta imputada ao acusado para o tipo penal de lesão corporal culposa, em virtude da ausência de comprovação do dolo específico de matar; e ( )iii analisar o pedido de revogação da prisão preventiva. I II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia fundamenta-se na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo vedada a análise aprofundada do mérito, competência reservada ao Conselho de Sentença.
4. A existência de mais de uma versão verossímil reclama a submissão do caso ao Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural competente para analisar as diferentes versões do fato apresentadas e as provas colhidas.
5. Inexistindo prova inequívoca de que o acusado não agiu com a intenção de lesionar fatalmente a vítima ( ), descabida a pretensão da Defesa de desclassificação daanimus necandi conduta de feminicídio para o tipo penal de lesão
[trecho intermediário suprimido]
ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.
5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.