DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Carolina de Carvalho Textor contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3069934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Carolina de Carvalho Textor contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- COTEJO ENTRE O MONTANTE DA DÍVIDA E A RENDA DO CONSUMIDOR.
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.15048., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ana Carolina de Carvalho Textor contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 533-536):
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ENTRE O MONTANTE DA DÍVIDA E A RENDA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO FADADO AO INSUCESSO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Cuida-se de apelação, interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento). 1.1. Nesta sede recursal, a autora pugna pela reforma da sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a instauração do processo de reintegração e repactuação dos contratos e a devida elaboração do plano de pagamento judicia compulsório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de repactuação d as dívidas autorais na forma prevista pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com a Fazenda Pública, as oriundas de delitos e as de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio (Claudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor). 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). 3.1. Identificada a hipótese de superendividamento, o art. 104-A do CDC, conforme inovação introduzida pela Lei n. 14.181/2021, admite que seja facultada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para que o mutuário devedor possa apresentar proposta de quitação das dívidas contraídas. 3.2. Fracassada a tentativa de conciliação, recai sobre o julgador, nos termos do art. 104-B, do mesmo diploma legal, o dever de instauração do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3.3. Como se pode constatar, o procedimento previsto no CDC inicia-se pela conciliação entre o devedor e os credores, momento em que é apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos. O Juiz poderá intervir para
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, após análise dos elementos fático-probatórios, concluiu-se pela impossibilidade de elaboração de plano judicial compulsório que assegurasse o pagamento integral do principal em 60 parcelas, sem comprometer o mínimo existencial da devedora.
Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à inviabilidade do plano de pagamento compulsório e impossibilidade de repactuação das dívidas, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.