DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por OSVALDO CARDOSO PEREIRA JUNIOR, contra decisão mo… — AREsp AREsp 3069942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por OSVALDO CARDOSO PEREIRA JUNIOR, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n.
- 451/457), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 473/478, pelo provimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." I - CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Osvaldo Cardoso Pereira Júnior contra sentença que o condenou a pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.716 (hum mil, setecentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por OSVALDO CARDOSO PEREIRA JUNIOR, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 442/443).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 451/457), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 473/478, pelo provimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 366/367):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA NORMA QUALIFICADORA DO CRIME DE TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEUTRALIZAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ORDEM GENÉRICA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." I - CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Osvaldo Cardoso Pereira Júnior contra sentença que o condenou a pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.716 (hum mil, setecentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor previstos no art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão principal consiste na absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico de drogas e quanto à associação criminosa por ausência de estabilidade e permanência; Subsidiariamente a revisão da dosimetria da pena por considerar que os vetores valorados negativamente e que aumentaram a pena-base do Recorrente o foram de forma genérica e lacônica, devendo ser neutralizadas; III - RAZÕES DE DECIDIR 1. O arcabouço processual, demonstra a autoria delitiva do acusado, o qual
[trecho intermediário suprimido]
de 24/4/2023.
Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva.
Na hipótese em análise, a quantidade das drogas apreendidas (62g de cocaína e 44g de maconha), sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), justifica a majoração da pena-base em 1/6, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 442/443 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.