DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3069943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 451-453, que inadmitiu o recurso especial interposto por BARBARA DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls.
- A Defesa argumenta que o recurso especial não discute fatos, mas violação de normas processuais federais, tratando-se de questão jurídica sobre a pertinência temporal do laudo.
- Afirma que os dispositivos foram expressamente indicados no recurso especial e que o Tribunal local, ainda que de forma sucinta, abordou a matéria, de modo que não carece de prequestionamento.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República; artigos 155, 156, 159, §5º, 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; e artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 10925, 4305, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 456-462) contra a decisão de fls. 451-453, que inadmitiu o recurso especial interposto por BARBARA DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 409-419).
A Defesa argumenta que o recurso especial não discute fatos, mas violação de normas processuais federais, tratando-se de questão jurídica sobre a pertinência temporal do laudo. Afirma que os dispositivos foram expressamente indicados no recurso especial e que o Tribunal local, ainda que de forma sucinta, abordou a matéria, de modo que não carece de prequestionamento.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República; artigos 155, 156, 159, §5º, 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; e artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta do processo devido à juntada extemporânea de laudo pericial essencial à materialidade, ocorrida após a sentença, sem oportunizar o contraditório.
Subsidiariamente, pede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, alegando preencher os requisitos legais e que a quantidade de drogas não deve, por si só, obstar o benefício.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 441-450).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 451-453), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 456-462).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 484-491).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7do STJ, na ausência de prequestionamento e na ofensa à matéria constitucional.
No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente estes motivos da decisão agravada.
Inicialmente, cabe salientar que a alegação de ofensa a dispositivos e princípios da Constituição da República é relativa a tema de direito constitucional, que não pode ser objeto de análise desta Corte no bojo de Recurso Especial, em face de a competência ser do STF.
Seguindo, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.