DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO FERREIRA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3069944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO FERREIRA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 147 caput do Código Penal (ameaça) à pena de 08 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto e pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADRIANO FERREIRA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5655009-45.2023.8.09.0011.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147 caput do Código Penal (ameaça) à pena de 08 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto e pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fl. 365).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, apenas para adequar a pena do delito de ameaça para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. (fl. 481). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, Lei 10.826/03). O recurso busca a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção ou a reanálise da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo; (ii) a aplicabilidade do princípio da consunção entre os dois delitos; e (iii) a correta dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal aliada a palavra da vítima é suficiente para a comprovação da ameaça praticada por meio de gesto intimidatório, ao demonstrar a arma de fogo para a vítima após uma discussão envolvendo o preço de uma mercadoria comercializada pelo réu. O réu confessou a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. 4. Os delitos de ameaça e porte ilegal de arma, embora ocorridos no mesmo contexto, não se confundem, tratam-se de infrações independentes que protegem interesses jurídicos distintos. Não se aplica o princípio da consunção quando os tipos penais descritos visam proteger bens jurídicos distintos. Precedentes. 5. A dosimetria da pena para o crime de ameaça foi equivocada, considerando-se circunstâncias desfavoráveis sem devida fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Há provas suficientes
[trecho intermediário suprimido]
sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253 parágrafo único, inc. II, "a" do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.